quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Jurado deve ter discrição em relação a documento processual a que tem acesso

Família será indenizada por cópia de fotos processuais divulgadas na Internet A família de uma vítima de assassinato brutal, que teve fotos do processo divulgadas na rede mundial de computadores, será indenizada por danos morais no valor de 20 mil reais. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de 1ª Instância de duas envolvidas no episódio, uma delas jurada na sessão de julgamento que levou à condenação dos assassinos. O caso teve grande repercussão na capital e durante os três dias de julgamento dos criminosos, o plenário do Tribunal do Júri de Brasília ficou lotado. As penas dos dois homicidas somadas ultrapassaram 100 anos de reclusão. Meses após a condenação, fotos constantes do processo que apurou o crime foram parar na Internet. O fato ensejou boletim de ocorrência na 10ª DP e posterior pedido de indenização. O inquérito policial concluiu que três pessoas estariam envolvidas na divulgação dos documentos processuais, uma delas jurada na sessão de julgamento. O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu a participação das duas envolvidas. O último acusado foi excluído do processo por se entender que apenas cumpriu a solicitação de escanear as fotos, sem ter, contudo, ciência do que se tratava. As envolvidas foram condenadas a pagar 5 mil reais de indenização, cada uma. Em recursos separados, as apelantes alegaram culpa do representante do MP, por não ter recolhido os documentos entregues aos jurados ao final do júri. Afirmaram, também, que o processo era público e motivo de curiosidade por parte de amigos, em sua maioria, estudantes de Direito. Negaram a divulgação do material, alegando não haver provas cabais de que o colocaram na rede. No julgamento do recurso, nesta quarta-feira, 16/9, os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram o valor indenizatório para 10 mil, cada. Segundo os magistrados, a atitude das envolvidas feriu o direito de imagem da vítima, violando e desrespeitando a dignidade da pessoa humana, além de ter causado imensa dor aos familiares. Quanto à alegação de que não haveria provas dos fatos, o relator destacou os depoimentos prestados na fase inquisitorial, na qual ambas confessaram ao delegado a responsabilidade pelo vazamento das fotos. A primeira, jurada, contou que levou as cópias das peças dos autos para o trabalho, onde exibiu aos colegas. A segunda, num momento de negligência da outra, pegou as referidas cópias e pediu para que o terceiro, excluído do pólo passivo, as escaneasse e enviasse a uma lista de endereços eletrônicos. De acordo com os julgadores, é dever dos jurados a discrição em relação aos documentos a que têm acesso de forma privilegiada, por conta do exercício de uma função pública específica e relevante. A decisão foi unânime.
Nº do processo: segredo de justiçaAutor: AF

Serviços Financeiros

Idec participa de audiência sobre Plano Verão na OAB

Entidades civis debateram o assunto em Brasília e obtiveram
o apoio do Conselho Federal da organização

Representantes de entidades - como Idec, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Força Sindical e Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) - estiveram presentes na audiência pública realizada na sede da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) na tarde de ontem (15), em Brasília, que tratou do calote do Plano Verão (1989).

Participaram da audiência, Cezar Britto, presidente nacional da entidade e Winston Neill, membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB.

"A participação da OAB é de extrema importância para preservar o estado democrático no país. Ficamos muito satisfeitos com esse apoio, o Conselho Federal é um grande aliado. A OAB resolveu se manifestar a favor dos poupadores porque entendeu que essa é uma causa justa e que merece a mobilização de todos os brasileiros", afirma Karina Grou, gerente jurídica do Idec.

ADPF nº 165 - Histórico

Em 5 de março de 2009, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) ingressou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (a ADPF nº165), no STF, pleiteando a suspensão de todas as ações judiciais que discutem o comportamento dos bancos em relação às cadernetas de poupança quando do advento dos Planos Cruzado, Bresser, Collor I e II. Os bancos pretendem também que o STF reveja o posicionamento unânime do Poder Judiciário, inclusive dos ministros da própria Corte Suprema, que já determinou o ressarcimento dos poupadores no caso dos Planos Bresser e Verão.

Segundo o pedido de liminar da Consif, que conta com o apoio do BC (Banco Central), o pagamento das perdas representa um risco para o sistema financeiro. Eles argumentam que o custo potencial das decisões judiciais é de R$ 105,9 bilhões, números astronômicos e bem distantes dos R$ 8,8 bilhões provisionados nos balanços financeiros dos sete maiores bancos do país em 2008, para todas as ações cíveis (que incluem as das perdas da poupança).

As provisões, ao invés de serem a referência adotada pelo BC, Ministério da Fazenda e Febraban para projetar as estimativas das perdas em questão, estão longe dos cálculos dessas instituições.

Os números apresentados ao STF pela Consif e BC partem de uma premissa falsa, pois projetam o pagamento de todos os poupadores em relação a todos os planos econômicos. Logo, não refletem a real situação dos processos em andamento, o que reitera o argumento do Idec de que os números que vêm sendo divulgados estão propositadamente superestimados, para alarmar os ministros do STF.

Acompanhe as últimas novidades sobre o tema no blog ´Bancos X Poupadores´ - http://planoverao.idec.org.br.
Fonte: www.idec.org.br

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Arrecadação de Condomínio pode ser penhorada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC). A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução. No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A execução
No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio. O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal. A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.

Arrecadação de Condomínio pode ser penhorada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC). A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução. No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A execução
No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio. O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal. A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.