segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Um Feliz Ano Novo!!!!


A bondade do pai celeste se manifesta em todos os dias da nossa existência. A cada amanhecer vemos revigoradas as nossas energias de seguir em frente sem desanimar ou desistir da luta e assim vão passando segundos dos minutos das intermináveis horas que recebemos como presente para que possamos viver melhor e fazer sempre o melhor.

É a chegada do ano novo! Uma fonte inspiradora de novos sorrisos, novos horizontes... Dias melhores de acreditarmos em felicidade. A idéia de viver e sentir tais maravilhas continuam em nossos corações. Esta é a certeza que nos move e nos leva adiante em nossa jornadas.

Que a chegada desse ano novo te encontre sorrindo, vibrando com as boas novas de um tempo novo mas alegre. Marcado por acontecimentos que antes eram somente sonhos.

É tudo isso que lhe desejo: Grandes emoções, grandes sorrisos, alegrias que cheguem de rostos amigos, instantes que carreguem esperança de ver muito além dos horizontes.

Você é presença então, nada melhor para merecê-la do que sua própria vontade de querer ser feliz.

Feliz ano novo para você!







quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Advogado de Defesa no Júri " réu absolvido"

Circunscrição :5 - PLANALTINA
Processo :1999.05.1.006187-6
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JURI DE PLANALTINA-DF


2009

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº 1999.05.1.006187-6
MM(ª). Juiz(a) Presidente: Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS
Dr(ª)s. Promotor(a)s de Justiça: Dr. FABIANO MENDES ROCHA
Dr(s). Advogado(s) de Defesa: GERALDINA FERREIRA DE SOUSA, OAB/DF 25738, orientadora do NPJ/UniCEUB, acompanhada dos acadêmicos de Direito, alunos do UniCEUB, VICENTE LOPES DA SILVA, RA 204.5912/0 e ANDRÉ RICARDO MONCAIO ZANON, RA 2055480/5 e Dr. JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS, OAB/DF 30.579.
Réu(s): EDVALDO BARBOSA PINHEIRO
Vítima(s): DANIEL FERREIRA DE BRITO
Incidência Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB
TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. JUCIANO CURSINO PEREIRA
2. ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
3. DANIEL FERREIRA DE BRITO
TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELA DEFESA
1. AS MESMAS
2. ARNALDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS


C E R T I D Ã O



CERTIFICO E DOU FÉ, atendendo ao artigo 463, § 1º, do Código de Processo Penal, que, feito o pregão, a ele respondeu o(a) doutor(a) Promotor(a) de Justiça, o(s) doutor(es) Defensor(es) e o(a)(s) acusado(a)(s) e a testemunha Juciano Cursino Pereira.
Certifico ainda que a testemunha foi recolhida em sala própria.



Planaltina-DF, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009.




VANUSA VANIERE NUNES TEIXEIRA
Oficiala de Justiça



KARENINA FERREIRA DA SILVA BISPO
Oficiala de Justiça






TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULA



Pelo(a) MM(ª). Juiz(a) foi aberta a urna, dela retirando-se todas as cédulas e, depois de verificá-las uma a uma, colocou na mesma urna as relativas aos jurados presentes, fechando-a, a seguir. Nada mais havendo, determinou o(a) MM(ª). Juiz(a) a lavratura do presente termo na data de 03/12/2009. Eu, , Raimundo N. Mendes, Escrivão do Júri, o subscrevo e assino.







MM. Juiz de Direito, ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS




Escrivão do Júri, RAIMUNDO N. MENDES


TERMO DE COMPROMISSO DOS JURADOS


Ao 3 de dezembro de 2009, em Planaltina, Distrito Federal, e no Plenário do Tribunal do Júri, onde se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS, Presidente do Tribunal do Júri, comigo, no final declarado, presentes os jurados sorteados:

1. CLOVES MORAIS CARDOSO - 1º JURADO
2. IVAN DE SOUSA MATOS - 2º JURADO
3. TIMOTEO DOS SANTOS LEMOS - 3º JURADO
4. JUCIE ELIU SILVESTRE - 4º JURADO
5. CARLA PATRÍCIA DA SILVA - 5º JURADO
6. JÉFFERSON MENDONÇA DELGADO - 6º JURADO
7. CLAUDINEI DE SOUSA E SILVA - 7º JURADO

pelo MM. Juiz lhe foi deferido o compromisso legal, que aceitaram, de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, servirem como jurados na presente causa intentada contra EDVALDO BARBOSA PINHEIRO, proferindo o voto à bem da verdade e da Justiça, de boa e sã consciência. E, de como assim o disseram e comprometeram, assinam o presente termo, depois de lido e achado conforme. Eu, , Raimundo N. Mendes, Escrivão do Júri, o subscrevo.



ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS
Presidente do Tribunal do Júri

1º Jurado:
2º Jurado:
3º Jurado:
4º Jurado:
5º Jurado:
6º Jurado:
7º Jurado:

I N S T R U Ç Ã O




Às 14h20min, do 3 de dezembro de 2009, nesta cidade e no Plenário do Júri de Planaltina-DF, onde se encontrava o(a) respectivo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito, Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS, Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Escrivão do Júri, adiante declarado, presente o(a) acusado(a), assistido(a) pela Defesa, e o representante do Ministério Público, procedeu-se à instrução com a oitiva da testemunha Juciano Cursino Pereira, bem como com o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, Raimundo N. Mendes, Técnico Judiciário.









Quesitos para julgamento de EDVALDO BARBOSA PINHEIRO

01. No dia 27.6.99, por volta das 01h, em frente à casa 10, conj. H, quadra 10, SRL II, Planaltina-DF, foram desferidos disparos de arma de fogo contra a vítima Daniel Ferreira de Brito, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 11?
SIM: NÃO:
02. O acusado Edvaldo Barbosa Pinheiro, foi o autor dos disparos?
SIM: NÃO:
03. Assim agindo, o acusado Edvaldo Barbosa Pinheiro deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi socorrida por terceiros e recebeu pronto atendimento médico?
SIM: NÃO:
04. O jurado absolve o réu?
SIM: NÃO:

MM. Juiz de Direito:
Dr. Promotor de Justiça:
Dr(s). Defensor(es):
1ºJurado:
2º Jurado:
3ºJurado:
4º Jurado:
5º Jurado:
6º Jurado:
7º Jurado:
Réu:


TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS

Réu(s): EDVALDO BARBOSA PINHEIRO

A seguir, na Sala Secreta das deliberações do Júri, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS, Presidente do Tribunal do Júri, e o Conselho de Sentença, constituído dos seguintes Jurados (na ordem em que foram sorteados):

1. CLOVES MORAIS CARDOSO - 1º JURADO
2. IVAN DE SOUSA MATOS - 2º JURADO
3. TIMOTEO DOS SANTOS LEMOS - 3º JURADO
4. JUCIE ELIU SILVESTRE - 4º JURADO
5. CARLA PATRÍCIA DA SILVA - 5º JURADO
6. JÉFFERSON MENDONÇA DELGADO - 6º JURADO
7. CLAUDINEI DE SOUSA E SILVA - 7º JURADO

presentes o representante do Ministério Público, bem como o Dr. Defensor, todos comigo, Diretora de Secretaria, ao final subscrito, e os Oficiais de Justiça, e aí foram novamente lidos os quesitos e explicada a significação geral de cada um deles, bem como as conseqüências das respostas, e, de conformidade com os artigos 486, 487 e 488, todos do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz Presidente que se procedesse à votação dos quesitos, tendo ela os seguintes resultados:

1º quesito: sim, por maioria
2º quesito: sim, por maioria
3º quesito: sim, por maioria
4º quesito: sim, por maioria
5º quesito: sim, por maioria



Processo nº 1999.05.1.006187-6
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: EDVALDO BARBOSA PINHEIRO
Vítima: Daniel Ferreira de Brito
Inc. Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

S E N T E N Ç A

Vistos etc.
EDVALDO BARBOSA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado por infringir os mandamentos proibitivos do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo nesta data submetido a julgamento, perante o Egrégio Conselho de Sentença.
Em Sessão Solene de Julgamento, o representante do Ministério Público sustentou a pronúncia. Por sua vez a defesa sustentou a tese da legítima defesa putativa e, supletivamente, requereu fosse desclassificada a conduta imputada ao acusado para crime diverso daqueles da competência do júri.
Não houve réplica.
Relatório às fls. 165/166.
Em série de quesitos formulada e não impugnada, o Conselho de Sentença, em Sessão própria e secreta acolheu a materialidade e autoria, assentadas no primeiro e segundo quesitos; ao responder ao terceiro quesito, reconheceu que o acusado dera início a execução de um crime de homicídio, que não se consumara por circunstâncias alheias a sua vontade; afirmou, ao votar o quarto quesito, que o acusado deve ser absolvido, acolhendo a tese defensiva da legítima defesa putativa.
Posto isso, face à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO EDVALDO BARBOSA PINHEIRO da imputação formulada.
Sem custas.
Operando-se o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se à baixa, providenciando-se as comunicações de praxe.
Publicada em plenário e intimadas as partes, registre-se.
Sala das sessões do Tribunal do Júri, da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, às 16h25 do dia três, do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove.


ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS
Juiz Presidente do Tribunal do Júri


ATA DA TERCEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO, DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO JUDICIÁRIA DE 2009

Aos 3 de dezembro de 2009, nesta cidade de Planaltina, Distrito Federal e no Plenário do Tribunal do Júri, onde se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR SILVA DE VSCONCELOS, Presidente do Tribunal do Júri, comigo, Escrivão do Júri Secretaria, no final declarado, presente o(a) Dr. FABIANO MENDES ROCHA, Promotor de Justiça, Jurados, partes e demais circunstantes, iniciaram-se os trabalhos, pelo toque de campainha dado pelo(a) Oficial(a) de Justiça VANUSA VANIERE NUNES TEIXEIRA, às 13h, determinando o MM. Juiz Presidente que se procedesse à chamada dos Senhores Jurados, o que foi feito por mim, tendo respondido 23 (vinte e três) jurados, esse número em razão de dispensa. Havendo assim número legal, o MM. Juiz Presidente declarou aberta a TERCEIRA Sessão de Julgamento da DÉCIMA SEGUNDA Sessão Judiciária do corrente ano, precedendo à verificação das cédulas e anunciando que ia ser submetido(a) a Julgamento o(s)(a) réu(s)(ré) EDVALDO BARBOSA PINHEIRO, no processo a que responde(m) neste Juízo, como incurso(s) nos ditames normativos do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Feito o pregão, a ele respondeu o(a) doutor(a) Promotor(a) de Justiça, o(s) doutor(es) Defensor(es), o(a)(s) acusado(a)(s) e a testemunha Juciano Cursino Pereiera.

Introduzido os réu(s)(ré)(s) na sala de julgamento o MM. Juiz Presidente lhe(s) perguntou nome, idade e se tinha(m)s advogado, sendo pelo réu(ré) respondido chamar-se EDVALDO BARBOSA PINHEIRO, com 31 anos. Atuaram na defesa do réu a Drª GERALDINA FERREIRA DE SOUSA, OAB/DF 25738, orientadora do NPJ/UniCEUB, acompanhada dos acadêmicos de Direito, alunos do UniCEUB, VICENTE LOPES DA SILVA, RA 204.5912/0 e ANDRÉ RICARDO MONCAIO ZANON, RA 2055480/5 e Dr. JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS, OAB/DF 30.579, os quais foram convidados a assumir a Tribuna da Defesa.

Consigne-se que nesta data, minutos antes da abertura da sessão de julgamento o Dr. JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS, OAB/DF 30.579, requereu verbalmente juntada de instrumento de procuração que lhe fora outorgado pelo réu.

A Defesa se entrevistou com o(a)(s) acusado(a)(s) antes da sessão de julgamento.

O MM. Juiz Presidente declarou que iria proceder ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência do artigo quatrocentos e quarenta e oito, seus parágrafos primeiro e segundo, e do artigo quatrocentos e quarenta e nove, todos do Código de Processo Penal. O MM. Juiz procedeu ao sorteio dos jurados, tirando da urna as cédulas, uma de cada vez, que iam sendo lidas, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do Conselho de Sentença, após serem aceitos pela defesa e pela acusação:
1. CLOVES MORAIS CARDOSO - 1º JURADO
2. IVAN DE SOUSA MATOS - 2º JURADO
3. TIMOTEO DOS SANTOS LEMOS - 3º JURADO
4. JUCIE ELIU SILVESTRE - 4º JURADO
5. CARLA PATRÍCIA DA SILVA - 5º JURADO
6. JÉFFERSON MENDONÇA DELGADO - 6º JURADO
7. CLAUDINEI DE SOUSA E SILVA - 7º JURADO


Não houve recusas - recusas imotivadas, art. 468 do CPP.

Formado o Conselho de Sentença, o(a) MM(ª). Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, sendo lida pelo mesmo a exortação contida no artigo quatrocentos e setenta e dois do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção que ia sendo lido o nome de cada Jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado. A seguir os jurados receberam cópia do relatório do processo e da decisão de pronúncia. Os senhores jurados não sorteados foram dispensados às 13h22 e convocados para a próxima sessão de julgamento, no dia 09 de dezembro de 2009, às 13 horas.

Não houve requerimento para leitura de peças.

Na instrução em plenário procedeu-se à instrução com a oitiva da testemunha Juciano Cursino Pereira, bem como com o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético.

Em Sessão Solene de Julgamento, o representante do Ministério Público sustentou a pronúncia. Por sua vez a defesa sustentou a tese da legítima defesa e, supletivamente, requereu fosse desclassificada a conduta imputada aos acusados para crime diverso daqueles da competência do júri.

Houve réplica.

Encerrados os debates, o MM. Juiz Presidente formulou os quesitos, de conformidade com os pedidos feitos em plenário, leu-os, nada sendo requerido sobre os mesmos.

Em seguida, foram os Senhores Jurados, o Dr. Promotor, o(s) Dr(s). Defensor(es), os Oficiais de Justiça e o Escrivão, o que a esta subscreve, todos em companhia do(a) MM. Juiz Presidente, recolhidos à Sala Secreta. Pelo Presidente do Tribunal do Júri foram lidos novamente os quesitos, e explicado aos senhores Jurados o significado de cada um deles, sendo perguntado aos Senhores Jurados se queriam mais algum esclarecimento, e como nada fosse requerido, o MM. Juiz Presidente determinou a votação dos mesmos, sendo ela a constante do termo em separado, que, lido e achado conforme, foi assinado.

Voltando todos à Sala Pública, na presença do(s) réu(s), pelo(a) MM. Juiz Presidente foi lida em voz alta a sentença que lavrara, de conformidade com a decisão dos Jurados, a qual, face à decisão soberana do Conselho de Sentença ABSOLVEU o réu da imputação formulada, nos termos da sentença em apartado.

O MM. Juiz declarou encerra a sessão às 16h25.

Assistiu à sessão de julgamento a acadêmica de Direito, aluna do UniCEUB, GABRIELA DIAS RODRIGUES, RA 20528113/7.

Nada mais havendo foi encerrada a presente ata. Eu, , Raimundo N. Mendes, Técnico Judiciário, subscrevi.


MM. Juiz:

Dr. Promotor:

Dr(s). Defensor(es):

Acusado:


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº 1999.05.1.006187-6
MM(ª). Juiz(a) Presidente: Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS
Dr(ª)s. Promotor(a)s de Justiça: Dr. FABIANO MENDES ROCHA
Dr(s). Advogado(s) de Defesa: GERALDINA FERREIRA DE SOUSA, OAB/DF 25738, orientadora do NPJ/UniCEUB e Dr. JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS, OAB/DF 30.579
Réu(s): EDVALDO BARBOSA PINHEIRO
Vítima(s): DANIEL FERREIRA DE BRITO
Incidência Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB
Início da sessão: 13h Término: 16 horas

Presentes 23 (vinte e três) jurados

Jurados recusados pela Defesa:
" NÃO HOUVE

Jurados recusados pelo Ministério Público:
" NÃO HOUVE

Jurados dispensados pelo MM. Juiz:
" NÃO HOUVE

Conselho de Sentença:
1. CLOVES MORAIS CARDOSO - 1º JURADO
2. IVAN DE SOUSA MATOS - 2º JURADO
3. TIMOTEO DOS SANTOS LEMOS - 3º JURADO
4. JUCIE ELIU SILVESTRE - 4º JURADO
5. CARLA PATRÍCIA DA SILVA - 5º JURADO
6. JÉFFERSON MENDONÇA DELGADO - 6º JURADO
7. CLAUDINEI DE SOUSA E SILVA - 7º JURADO



CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS



CERTIFICAMOS e damos fé, nós, Oficiais de Justiça, infra-assinados, que, desde o seu sorteio e em todas as idas e vindas da Sala Pública para a Sala Especial, houve a mais rigorosa incomunicabilidade entre os Jurados ou com qualquer outra pessoa, e bem assim findos os debates os mesmos se recolheram à Sala Secreta, sob a Presidência do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito, Dr. ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS, Presidente do Tribunal do Júri, para deliberações.

Sala Especial, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009.



Oficiais de Justiça:





VANUSA VANIERE NUNES TEIXEIRA
Oficiala de Justiça



KARENINA FERREIRA DA SILVA BISPO
Oficiala de Justiça


Fonte:www.tjdft.jus.br

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV

Uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização por danos morais do Distrito Federal por ter experimentado sofrimento psicológico ao ser diagnosticada, equivocadamente, portadora do vírus HIV (Aids). A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, o risco da atividade estatal, e não o dolo ou culpa, é o fato gerador da responsabilização e obrigação do estado de indenizar. "A ilicitude do dano faz com que se reconheça a existência de possibilidade de indenizar", assegurou. A paciente foi submetida ao teste de HIV, durante a gestão, em uma das clínicas da Rede Pública de Saúde do DF. Diante do resultado positivo, submeteu-se a um pesado tratamento para soropositivos por mais de dois meses. Após o nascimento do filho, ficou constatado mediante outro exame não ser portadora do vírus mencionado. Diante dos fatos, sofreu abalo moral considerável. O Distrito Federal, em contestação, confirmou a legalidade do procedimento adotado pela Administração, requerendo a total improcedência do pedido e, de forma subsidiária, o arbitramento do valor moderado de danos morais. Para o magistrado, o dano moral resta plenamente comprovado diante da situação fática ocorrida. "A requerente mostrava-se grávida, situação que já demonstra maior fragilidade emocional da mulher", comoveu-se. E ainda acrescentou: "A autora passou mais de dois meses vivendo esse sofrimento, conforme admitido pelo Distrito Federal em contestação, sendo medicada contra a doença letal que não possuía. Tal sofrimento poderia ter sido abreviado se a contraprova fosse feita com maior brevidade", assegurou o juiz. O dano moral consiste num sofrimento intenso, que atinge a esfera subjetiva da vítima, sua auto-estima, a visão que tem de si mesma. No caso concreto, sustenta o juiz que o dano afetou completamente a vida da requerente, sua auto-estima, trazendo à tona, inclusive, a lembrança da finitude da vida humana, e as conseqüências psicológicas advindas daí. "Presume-se inevitavelmente a ocorrência de intensa dor e sofrimento diante do resultado positivo do malfadado exame", afirmou. Quanto à demora na realização da contraprova, diz o magistrado que a praxe é que o recolhimento da contraprova seja imediato, não após demora tão prolongada. "A desídia do Distrito Federal foi de mais de dois meses (22 de junho a 29 de agosto de 2007), período em que a requerente foi submetida a tratamento desnecessário, doloroso, causando sofrimento a ela e a todos os seus. Dessa forma, imperativo que a indenização tenha caráter punitivo e pedagógico para o requerido e seus agentes", concluiu o juiz.
Nº do processo: 2008.01.1.100338-5
Fonte: www.tjdft.jus.br

26/11/2009 - Ponto Frio é condenado por constranger cliente dentro da loja

Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, o Ponto Frio terá de indenizar em dez mil reais uma cliente que foi abordada por seguranças no interior da loja sob a acusação falsa de que teria se apossado de um cartão de memória de celular. A decisão é de 1º Grau, e cabe recurso. Por informações do processo, o incidente aconteceu na Loja do Ponto Frio do Shopping Conjunto Nacional. A autora dirigiu-se ao local para adquirir um telefone celular, e ao verificar se o fone de ouvido estava dentro da caixa do novo aparelho, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora, sob alegação de que teria pegado um cartão de memória de celular. Imediatamente, os seguranças do shopping acionaram a Polícia Militar para deter a autora, momento em que foi levada para uma sala onde permaneceu até a chegada da PM e, diante da polícia, a vendedora não quis prestar informações, acenando aos seguranças que deixassem o local e a liberasse. Na defesa, o Ponto Frio alega que sua funcionária agiu no "exercício regular de direito", na medida em que houve desconfiança de que a cliente havia subtraído o cartão de memória do telefone, sustentando ainda não ter havido ofensa verbal ou física pelos seguranças do shopping, já que a cliente apenas aguardou a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, não resultando daí qualquer dano moral. Na sentença, o juiz assegurou que a indenização deve ser paga, já que os fatos narrados na inicial são incontroversos. A própria loja, em contestação, disse que a autora foi abordada por seguranças do shopping devido a suspeita levantada e detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar, apesar de não ter subtraído qualquer produto. O dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos da personalidade humana: integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, entre outros. "A acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças do shopping e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o conseqüente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade", concluiu o juiz. Quanto à afirmação de que a funcionária agiu no "exercício regular de um direito", não deve prosperar, segundo o juiz, já que o que se espera de uma funcionária diligente na defesa do patrimônio da empresa é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames. Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.017517-0
Fonte:www.tjdft.jus.br

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

STJ autoriza prosseguimento de execução trabalhista da Vasp

Passados 180 dias do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso não tenha sido aprovado o respectivo plano de recuperação, é permitido que se prossiga a execução de dívidas da empresa recuperanda, fora do juízo específico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo em conflito de competência que abre a possibilidade de execução da Fazenda Piratininga, da Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), em favor de indenização trabalhista aos ex-funcionários da empresa aérea. O relator, ministro Fernando Gonçalves, acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, “ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado”. Em seu voto, o relator ainda argumenta que “o Juízo da recuperação judicial é competente para decidir acerca do patrimônio da empresa, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. No entanto, na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação”. Os autos indicam que a adjudicação pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo dos bens (fazenda, benfeitorias, imóveis, móveis e semoventes) foi deferida em 27 de agosto de 2008, enquanto o processamento da recuperação judicial foi deferido três meses depois, em 13 de novembro. O Ministério Público do Trabalho havia recorrido de decisão do próprio STJ que, ao julgar o conflito de competência suscitado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. (Fazenda Piratininga), declarou competente o juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal (DF) para julgar as demandas contra a Vasp. Na ocasião, os ministros da Segunda Seção seguiram o entendimento de que prevalece o juízo universal da recuperação judicial, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, serem colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa. No entanto, segundo o MPT, a adjudicação de imóvel, móveis e semoventes compreendidos no bem denominado Fazenda Piratininga foi deferida em 27/8/2008, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, em 13/11/2008. Ressaltou, ainda, que o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, se esgotou em 11/5/2008, “o que possibilita o prosseguimento da execução trabalhista independentemente de pronunciamento judicial”. O Sindicato Nacional dos Aeronautas, por sua vez, afirma que o deferimento da adjudicação representa “ato jurídico perfeito que não pode ser mais afetado por decisão posterior proferida pelo juízo da Recuperação Judicial”.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

13/10/2009 - Lojas respondem por vícios de bens comercializados, ainda que vendidos em "saldão"

O Mercadão dos Móveis foi condenado a substituir refrigerador vendido com defeito a consumidora, a despeito da alegação de que o mesmo fora comercializado sem garantia na parte física. A sentença é do 2º Juizado Cível de Taguatinga e cabe recurso. A consumidora moveu ação visando à substituição do produto defeituoso, afirmando que ao receber o eletrodoméstico e retirá-lo da caixa constatou que o mesmo estava danificado, com a borracha da porta estragada, fio descascado e gabinete amassado. Alegou, ainda, que o produto não tinha garantia de fábrica e que a loja se negou a substituí-lo, sustentando que o mesmo era de "mostruário". Em contestação, o Mercadão dos Móveis declarou que a autora adquiriu um "produto de saldo", nas condições em que se encontrava, conforme carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que atestam "produto sem garantia na parte física". Em réplica, a autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, acrescentando que os carimbos constantes da nota fiscal e do orçamento, que afastam a falta de garantia do produto, foram apostos após a assinatura da autora naqueles documentos. O juiz registra que os fatos relativos à existência de defeito no produto restaram incontroversos, e que estes sequer foram contestados pela ré, que afirma apenas que a nota fiscal continha a indicação, através de carimbo, de se tratar de produto de saldo, sem direito de troca ou devolução. Ele explica que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 18, que o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para consumo, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Menciona, ainda, o art. 24 do CDC, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. "São normas cogentes, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas por contrato, muito menos por simples aposição de carimbo, com único objetivo de aviso", declara o magistrado, que acrescenta também que a incidência das duas normas mencionadas demonstra que razão assiste à parte autora. Assim, o juiz julgou procedente o pedido da consumidora para condenar o Mercadão dos Móveis a substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, com garantia regular de fábrica, sem qualquer ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena do pagamento de multa diária de cem reais, até o limite de R$ 1.700,00.
Nº do processo: 2007.07.1.029766-6Autor: (AB)
Fonte:www.tjdft.jus.br